DCM - Código Penal
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DCM - Código Penal
Código Penal Militar
Art.1° PESSOAS SUJEITAS A ESSA LEGISLAÇÃO
Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O ‘’Código Legislativo Militar’’ é um ramo do direito cidadão participativo da corporação (que diz respeito a função ou dever da polícia). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei sobre essa vigência, com as respectivas intervenções de Superiores (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. Dentro do ato infracional ou delituoso, tem três características de indivíduos aplicado a sanções jurídicas.
I Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente;
II Sujeito Passivo – Indivíduo ou agente que pratica ato secundários por trás do Sujeito Ativo, (auxiliar do ato delituoso, participante secundário ou primário do ato infracional)
Art. 3° DIREITOS SUBJETIVOS
I Direito Subjetivo Primário: Toda e qualquer sanções aferidas e/ou delegada ao indivíduo/réu é dada a parti de um superior do indivíduo/réu infracional;
II Direito Subjetivo Secundário: Poder e dever de toda parte docente do corpo de militares (oficiais) punir/advertir/aplicar os indivíduos pelas sanções desse vigente;
III Direito Subjetivo Terciário: A lei penal não retroagirá para salvar ou beneficiar o indivíduo/réu; porém, o mesmo poderá apresentar provas e contraprovas em seu meio de defesa; salve a sanções desse vigente aplicada pelo Estado Maior da polícia (Supremos).
Art. 4 Insubordinação: (Lei nº 1.125, de 02.09.2015)
Caracterizado pelo ato de descumprimento de ordens, deliberado dos laços hierárquico entre o superior e o subordinado, através de recusa de ordens e descumprimento da ordem lógica:
Pena - Vigente aplicado mediante ao docente militar em questão, submetendo ao rebaixamento pelo ato médio a baixa desonrosa, em caso graves.
Art. 5 Desrespeito: (Lei nº 1.378, de 02.09.2015) Caracterizado como ato de ausência de respeito; desconsideração. Comportamento ofensivo, na qual não reflete nos valores morais da polícia ou policial:
Pena - Vigente aplicado por advertência legal, mediante ao ato cometido, ocorre a sanções vigentes de rebaixamento, em casos medianos e baixa desonrosa em casos mais graves.
Art. 6 Calúnia: (Lei nº 2.111, de 02.09.2015) Afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – Advertência verbal, mediante ao ato e avaliação do Oficial ocorre a punição de rebaixamento à possível baixa desonrosa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo de tal imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É previsto como calúnia quem também praticar tal ato contra policiais exonerados, aposentados, demitidos ou afastados.
Art. 7 Difamação: (Lei nº 2.279, de 02.09.2015) Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – Desde uma advertência verbal à baixa desonrosa, mediante ao ato infracional avaliado pelo policial/oficial em questão.
Art. 8 Injúria: (Lei nº 2.330, de 02.09.2015) Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – Advertência penal, cujo a mediante ao ato e avaliação do Oficial poderá ocorrer a punição de rebaixamento à possível baixa desonrosa.
§ 1º - - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
1 - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
2 - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - Baixa desonrosa imediata.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 9 Racismo (Lei nº 3.000, de 09.09.2015) Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos:
§ 1º - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
I – Quando o indivíduo prova a inocência de si, absorvido da acusação;
II – Quando o indivíduo, por questões de rivalidade externas ou internas,
Pena – Avaliado a questão de grau de danos cometido pelo indivíduo à instituição, deliberado a rebaixamento à baixa desonrosa da corporação.
Art. 12 Homofobia (Lei nº 5.000, de 10.09.2015) Rejeição ou aversão a homossexual e à homossexualidade, homofobia significa aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas, ou grupos nutrem contra os homossexuais:
§ 1º - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
I – Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a homofobia;
Art. 13 Falsa Identidade (Lei nº 6.000, de 11.09.2015) Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – Revelação da verdade em conjunto de rebaixamento, se necessária baixa desonrosa da corporação caso o sujeito seja um membro banido da instituição.
Art. 14 Ocultação da Verdade, Afirmação Falsa ou Enganosa (Lei nº 6.172, de 11.09.2015)
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, afirmações enganosas de qualquer ato:
Pena – Avaliado o grau da ocultação da verdade, afirmação falsa ou enganosa, estará sujeito a rebaixamento em caso mediano, baixa desonrosa da corporação em caso grave.
§ 1° As penas aumentam-se, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da corregedoria ou ministério público direta ou indireta.
Art. 15 Abandono de Dever (Lei nº 7.000, de 12.09.2015
Ato abandono de dever, caracterizado por falta de responsabilidade com seus deveres e obrigações perante a corporação e instituição, qualidade daquele a quem não se pode atribuir responsabilidade pela prática de ilícito penal ou civil:
Pena – Desde uma advertência verbal à rebaixamento.
Código Penal Militar idealizado e criado pelo Diretor-Geral LandyFoost
Baseado no Código Penal Brasileiro. ®
Todos os direitos reservados aos mesmos, plágio é crime perante a lei brasileira. .
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Atenciosamente:
- O entusiasmo é a maior força da alma. Conserva-o e nunca te faltará poder para conseguires o que desejas.
- Aparência atrai, o caráter conquista;
Art.1° PESSOAS SUJEITAS A ESSA LEGISLAÇÃO
Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O ‘’Código Legislativo Militar’’ é um ramo do direito cidadão participativo da corporação (que diz respeito a função ou dever da polícia). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei sobre essa vigência, com as respectivas intervenções de Superiores (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. Dentro do ato infracional ou delituoso, tem três características de indivíduos aplicado a sanções jurídicas.
I Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente;
II Sujeito Passivo – Indivíduo ou agente que pratica ato secundários por trás do Sujeito Ativo, (auxiliar do ato delituoso, participante secundário ou primário do ato infracional)
Art. 3° DIREITOS SUBJETIVOS
I Direito Subjetivo Primário: Toda e qualquer sanções aferidas e/ou delegada ao indivíduo/réu é dada a parti de um superior do indivíduo/réu infracional;
II Direito Subjetivo Secundário: Poder e dever de toda parte docente do corpo de militares (oficiais) punir/advertir/aplicar os indivíduos pelas sanções desse vigente;
III Direito Subjetivo Terciário: A lei penal não retroagirá para salvar ou beneficiar o indivíduo/réu; porém, o mesmo poderá apresentar provas e contraprovas em seu meio de defesa; salve a sanções desse vigente aplicada pelo Estado Maior da polícia (Supremos).
Art. 4 Insubordinação: (Lei nº 1.125, de 02.09.2015)
Caracterizado pelo ato de descumprimento de ordens, deliberado dos laços hierárquico entre o superior e o subordinado, através de recusa de ordens e descumprimento da ordem lógica:
Pena - Vigente aplicado mediante ao docente militar em questão, submetendo ao rebaixamento pelo ato médio a baixa desonrosa, em caso graves.
Art. 5 Desrespeito: (Lei nº 1.378, de 02.09.2015) Caracterizado como ato de ausência de respeito; desconsideração. Comportamento ofensivo, na qual não reflete nos valores morais da polícia ou policial:
Pena - Vigente aplicado por advertência legal, mediante ao ato cometido, ocorre a sanções vigentes de rebaixamento, em casos medianos e baixa desonrosa em casos mais graves.
Art. 6 Calúnia: (Lei nº 2.111, de 02.09.2015) Afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – Advertência verbal, mediante ao ato e avaliação do Oficial ocorre a punição de rebaixamento à possível baixa desonrosa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo de tal imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É previsto como calúnia quem também praticar tal ato contra policiais exonerados, aposentados, demitidos ou afastados.
Art. 7 Difamação: (Lei nº 2.279, de 02.09.2015) Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – Desde uma advertência verbal à baixa desonrosa, mediante ao ato infracional avaliado pelo policial/oficial em questão.
Art. 8 Injúria: (Lei nº 2.330, de 02.09.2015) Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – Advertência penal, cujo a mediante ao ato e avaliação do Oficial poderá ocorrer a punição de rebaixamento à possível baixa desonrosa.
§ 1º - - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
1 - Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
2 - No caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - Baixa desonrosa imediata.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Art. 9 Racismo (Lei nº 3.000, de 09.09.2015) Racismo consiste no preconceito e na discriminação com base em percepções sociais baseadas em diferenças biológicas entre os povos:
§ 1º - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
I – Quando o indivíduo prova a inocência de si, absorvido da acusação;
II – Quando o indivíduo, por questões de rivalidade externas ou internas,
Pena – Avaliado a questão de grau de danos cometido pelo indivíduo à instituição, deliberado a rebaixamento à baixa desonrosa da corporação.
Art. 12 Homofobia (Lei nº 5.000, de 10.09.2015) Rejeição ou aversão a homossexual e à homossexualidade, homofobia significa aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas, ou grupos nutrem contra os homossexuais:
§ 1º - O policial/oficial pode deixar de aplicar a pena:
I – Quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a homofobia;
Art. 13 Falsa Identidade (Lei nº 6.000, de 11.09.2015) Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – Revelação da verdade em conjunto de rebaixamento, se necessária baixa desonrosa da corporação caso o sujeito seja um membro banido da instituição.
Art. 14 Ocultação da Verdade, Afirmação Falsa ou Enganosa (Lei nº 6.172, de 11.09.2015)
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, afirmações enganosas de qualquer ato:
Pena – Avaliado o grau da ocultação da verdade, afirmação falsa ou enganosa, estará sujeito a rebaixamento em caso mediano, baixa desonrosa da corporação em caso grave.
§ 1° As penas aumentam-se, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da corregedoria ou ministério público direta ou indireta.
Art. 15 Abandono de Dever (Lei nº 7.000, de 12.09.2015
Ato abandono de dever, caracterizado por falta de responsabilidade com seus deveres e obrigações perante a corporação e instituição, qualidade daquele a quem não se pode atribuir responsabilidade pela prática de ilícito penal ou civil:
Pena – Desde uma advertência verbal à rebaixamento.
Código Penal Militar idealizado e criado pelo Diretor-Geral LandyFoost
Baseado no Código Penal Brasileiro. ®
Todos os direitos reservados aos mesmos, plágio é crime perante a lei brasileira. .
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Diretor-Geral LandyFoost do Departamento de Comando Militar
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